Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.455
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. CAUSA DEBENDI.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou de forma clara, precisa e suficiente
as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo os
fundamentos de fato e de direito que embasaram a conclusão pela
higidez formal dos cheques, pela desnecessidade de exibição de
outros documentos e pela inexistência de causa ilícita ou ausência
de negócio jurídico subjacente, não havendo falar em negativa de
prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022).
2. Decisão contrária à tese defendida pela parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está
obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando
que enfrente, com fundamentação adequada, as questões essenciais ao
julgamento, o que ocorreu no caso concreto (CPC, arts. 11 e 489).
3. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da
literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a
demonstração da causa debendi para sua cobrança judicial, desde que
observados os requisitos formais.
4. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente a ausência de
qualquer indicativo de causa ilícita na emissão dos cheques ou da
inexistência de negócio jurídico que os amparasse, bem como a
regularidade formal das cártulas e sua aptidão como título
executivo, eventual revisão dessas premissas demandaria revolvimento
do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não provido.
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