Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.433
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos
dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na
alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico
nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a
deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da
divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme
exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF,
relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/8/2022, DJe de 17/8/2022).
3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da
Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e
120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à
inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo
suficiente para a manutenção da decisão.
4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de
indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de
demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial
por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014,
DJe de 17/3/2014).
5. Agravo regimental improvido.
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