Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.433

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na via especial, é imprescindível a indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e, quando fundado na alínea c, a demonstração formal da divergência, com cotejo analítico nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ. 2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por duas razões autônomas: incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial por falta de acórdão paradigma conforme exigências legais e regimentais (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/8/2022, DJe de 17/8/2022). 3. As razões do agravo regimental enfrentam apenas a aplicação da Súmula n. 284 do STF, afirmando ter havido indicação dos arts. 118 e 120 do CPP, sem rebater o fundamento autônomo relativo à inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial, motivo suficiente para a manutenção da decisão. 4. O entendimento desta Corte Superior é de que a ausência de indicação expressa de artigos de lei violados e a falta de demonstração da divergência inviabilizam o conhecimento do especial por deficiência de fundamentação (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2020, DJe de 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 17/3/2014, DJe de 17/3/2014). 5. Agravo regimental improvido.

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