Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.427
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. FACULDADE DO JUIZ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF "(Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar)", entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
2. A existência de prejudicialidade externa de outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão do processo.
3. A alegada afronta ao art. 26, § 3º, da Lei n. 9.514/1997, no tocante à falta de notificação para purgar a mora, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.
4. Não compete a esta Corte Superior a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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