Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.379
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, se mostrando necessária a presença de elementos quer comprovem que o ato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa os direitos de personalidade da vítima. Incidência da Súmula 83 do STJ.
1.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, no caso concreto, apenas seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
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