Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.923.334

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Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO EM MOTOCICLETA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF, e por vedação ao reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos materiais em razão de avarias em motocicleta sob a guarda da oficina durante testes em via pública. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou solidariamente as rés ao pagamento do valor da reparação, com atualização pela tabela do TJSP desde 27/2/2020 e juros de 1% ao mês desde 11/11/2019. 4. A Corte de origem manteve a condenação e majorou os honorários para 16% sobre o valor da condenação, exclusivamente pelo trabalho em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por presumir a responsabilidade da oficina, apesar de manutenção pretérita por terceiro; (ii) saber se incidem o art. 393 do CC e o art. 14, § 3º, II, do CDC por fortuito externo e fato exclusivo de terceiro; (iii) saber se é aplicável o art. 642 do CC quanto à responsabilidade do depositário; (iv) saber se, nos termos do art. 373, I, do CPC, faltou prova mínima dos fatos constitutivos; e (v) saber se o quantum afronta o art. 944 do CC por exceder a extensão do dano. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de afastar o nexo causal e a culpa exige o reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 186 e 927 do CC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a tese de fortuito externo e fato exclusivo de terceiro demanda revolvimento da dinâmica do evento e da prova pericial, relativamente ao art. 393 do CC e ao art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, não houve prequestionamento específico dos arts. 393 e 642 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, sem oposição de embargos de declaração. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso, a alegação de ausência de prova mínima do fato constitutivo contraria a premissa do acórdão recorrente, que reconheceu a comprovação dos prejuízos, relativamente ao art. 373, I, do CPC. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão do quantum indenizatório demanda reexame de orçamentos e da extensão das avarias, relativamente ao art. 944 do CC; e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado, consistente na ausência de impugnação específica dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ nas teses que exigem revolvimento do acervo fático-probatório, como nexo causal, excludentes de responsabilidade e revisão do quantum. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos dispositivos federais, sem oposição de embargos de declaração. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a falta de impugnação específica dos danos materiais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 642, 927 e 944; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11 e 373, I; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.309.505/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.173/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025.

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