Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.279
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA A DIREITOS RELATIVOS AO PLANO ANTERIOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA “C” DO III, DA CF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. ART. 105, NÃO COMPROVAÇÃO FORMAL DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO SÚMULA 182/STJ. CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada atrai a aplicação do III, do CPC e da Súmula 182 do STJ, que vedam art. 932, o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
2. No caso, o agravo em recurso especial não impugnou de maneira específica e adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência do III, do CPC e da Súmula nº 182 do STJ. art. 932,
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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