Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.923.123
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, julgada procedente na origem. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a responsabilidade solidária dos recorrentes pelas obrigações assumidas em contrato de cessão de direitos sobre empreendimento imobiliário.
2. Alegações recursais de negativa de prestação jurisdicional, ausência de ânimo de novar e ausência de requisitos para responsabilização das recorrentes. Recurso especial inadmitido na origem, ensejando a interposição de agravo. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese. 4. A pretensão recursal de rediscussão sobre presença ou não do ânimo de novar, dado o encadeamento contratual no contexto que envolveu a idealização do empreendimento, a transferência de sua execução e o envolvimento da parte recorrida, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, com a incursão deste Tribunal Superior em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e julgados sobre o tema pelas duas Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de relator Ministro Moura Ribeiro, 27/5/2025;REsp n. 1.560.422/DF, Terceira Turma, julgado em DJe de ). 27/9/2022, 29/9/2022. 5. A responsabilização solidária dos recorrentes, que figuraram como réus desde o início do processo, não decorreu de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim da análise direta de fatos, contratos e provas, que demonstraram, segundo concluiu o Tribunal local, sua responsabilidade pelas obrigações assumidas no contrato. A pretensão recursal de rediscutir a legitimidade passiva e os pressupostos de responsabilização encontra óbice na aplicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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