Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.882
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTINTA POR
PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE
DA SÚMULA 83/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer
do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a
prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de
honorários sucumbenciais.
2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código
de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução
decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a
condenação em honorários por força do princípio da causalidade;
subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.
3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição
direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos
princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre
o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da
execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a
condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se
a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do
CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo
executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição,
fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o
exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se
defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da
sucumbência quanto pelo da causalidade.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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