Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.866
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 83/STSTJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Controvérsia acerca do arbitramento de honorários sucumbenciais quando o advogado foi destituído no curso do processo. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias fáticas do caso, consignou a existência de contrato escrito estipulando a forma de remuneração entre as partes, ressalvando a possibilidade de a recorrente buscar "os honorários de sucumbência, observando-se as disposições contidas naquele Anexo III no tocante à realização de acordos, de rateio e outras hipóteses descritas no presente Contrato". Afirmou, ainda, que "a demanda que motiva a presente ação (execução de título extrajudicial) .. aguarda a prolação de sentença", além de ter afastado a ocorrência de rescisão unilateral imotivada. 3. Tais fundamentos não foram impugnados pelo recorrente no recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 4. As Súmulas n. 5 e 7/STJ impedem o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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