Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.839
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, após o óbito do beneficiário titular, os dependentes possuem o direito de permanecer no plano de saúde coletivo, mantidas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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