Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.772
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu o agravo e não conheceu do recurso
especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
2. Embargante sustenta a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), com alegação de
nulidade da citação postal (CPC, art. 248, § 2º) e insurgência
contra a fundamentação do acórdão. Embargos de declaração
considerados tempestivos (CPC, art. 1.023).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória,
sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão
do mérito.
5. Inexistência de omissão: o acórdão embargado examinou
suficientemente as questões deduzidas, com fundamentação adequada e
coerente, ainda que sucinta (CF, art. 93, IX).
6. Inexistência de contradição: os fundamentos e a conclusão do
julgado guardam coerência interna, sem divergência entre razões e
dispositivo.
7. Inexistência de obscuridade: a decisão é clara e inteligível,
permitindo a compreensão dos fundamentos e da conclusão.
8. Inexistência de erro material: não se verificam equívocos formais
quanto a dados processuais ou referências normativas.
9. O não conhecimento do recurso especial decorreu da deficiência de
fundamentação nas razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula
284/STF, pois não foi demonstrada, de forma objetiva, a
contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal indicado.
10. Os aclaratórios refletem mera irresignação com o resultado do
julgamento e pretendem rediscutir o mérito da decisão embargada, bem
como afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial,
providência incabível pela via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração rejeitados.
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