Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.681
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART.
1.021, § 4º, DO CPC. RECOLHIMENTO PRÉVIO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, em razão da ausência de recolhimento prévio da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicada pelo Tribunal
de origem.
2. O recurso especial alegava, entre outros pontos,
negativa de prestação jurisdicional, indevida aplicação da multa do
art. 1.021, § 4º, do CPC, e ausência de responsabilidade civil por
registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central
(SCR).
3. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade recursal,
conforme o § 5º do mesmo artigo, salvo quando o recurso especial
discute exclusivamente a incidência da referida penalidade.
Precedentes.
4. No caso, o objeto do recurso especial e do agravo
interposto contra sua inadmissão é mais amplo, abrangendo outras
questões, o que torna indispensável o recolhimento prévio da
penalidade para a admissibilidade do recurso.
5. Agravo conhecido
para não conhecer do recurso especial.
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