Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.560
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Incidência da Súmula n.83/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela ausência de má-fé do segurado, ressaltando a inexistência de formulário específico sobre o estado de saúde ou a exigência de exames prévios pela seguradora. A revisão de tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, impede a análise do dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea "c".
Agravo interno improvido.
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