Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.545
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO ART. 1.022 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TROCA DE VALVAR DE MITRACLIP. ROL DA ANS. MITRAL/IMPLANTE NECESSIDADE DE COBERTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a apontada ofensa ao do quando não se art. 1.022 CPC/2015 constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. 2. A conclusão do Tribunal de origem acerca da necessidade e adequação do procedimento “Troca Valvar de MitraClip” decorreu da Mitral/Implante avaliação do quadro clínico da paciente, idosa de 75 anos, portadora de cardiopatia dilatada chagásica associada à insuficiência mitral severa, bem como da análise técnica do laudo médico, do parecer do Conselho Federal de Medicina e dos demais elementos constantes dos autos. 3. O reconhecimento de que o caso se enquadra nas hipóteses excepcionais de cobertura fora do Rol da ANS, diante da ausência de alternativa terapêutica indicada pela operadora e da comprovação da necessidade do tratamento pelo médico assistente, constitui juízo eminentemente fático e probatório, insuscetível de revisão por esta Corte. Desse modo, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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