Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.359
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento por deficiência das razões recursais.
2. O conflito positivo de competência foi afastado pelo Tribunal de origem, com fundamento exclusivamente na inexistência de disputa entre os Juízos suscitados acerca do julgamento da causa, mas o recurso especial não impugnou especificamente esse único motivo, o que configura deficiência de fundamentação recursal e impede o conhecimento do apelo nobre, à luz das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo normativo dos dispositivos federais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Caso no qual o Tribunal de origem não examinou a classificação concursal do crédito e sua submissão aos efeitos da recuperação, nem o conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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