Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.298
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM B1 EM INDENIZAÇÃO BRUMADINHO/MG. EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do na CPC/2.015, medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo probatório carreado aos autos, reformando sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de indenização, condenando a ora agravante ao pagamento de prestações estabelecidas em " à parte ora Termo de Ajuste Preliminar" agravada. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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