Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.230
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu, com base na Súmula n. 182 do STJ, agravo interno em agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, que não enfrentou os argumentos específicos sobre o afastamento do § 11, do CPC, expostos art. 85, no agravo interno, e requereu o afastamento da majoração de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de afastamento da incidência do § 11, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a art. 85, majoração dos honorários advocatícios foi indevidamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
5. Verificou-se que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de afastamento da majoração dos honorários advocatícios, o que caracteriza omissão a ser sanada. 6. A inexistência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes impede a majoração dos honorários recursais.
7. Carece de interesse recursal o pedido de afastamento da condenação ou majoração dos honorários advocatícios quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia pelas instâncias precedentes, mas isso não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. "1. A majoração dos honorários advocatícios recursais é Tese de julgamento: incabível quando não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias precedentes.
2. Carece de interesse recursal a discussão a respeito da majoração dos honorários recursais quando a decisão recorrida menciona a referida verba apenas na hipótese de ter havido fixação prévia dos honorários advocatícios na origem, mas isso não ocorreu". CPC, arts. 85, § 11, e 1.022. Dispositivos relevantes citados: STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.192.275/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019.
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