Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.205
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia no presente caso, cujo montante fixado não se mostra exorbitante ou desproporcional, em decorrência dos graves danos e das lesões sofridas pela parte ora agravada. 2. Ademais, a reforma do acórdão recorrido, na forma como pretendida pela parte agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno não provido.
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