Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.169
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos
morais e materiais e tutela de urgência em que se discutiu recusa de
cobertura do tratamento pelo método Pediasuit.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não
atacou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial relativo à Súmula n. 283 do STF.
5. Diante da falta de impugnação específica e correta do óbice da
Súmula n. 283 do STF, não se conhece do agravo em recurso especial
nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III,
1.022 e 1.025; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
9.656/1998, art. 10; Lei n. 14.454/2022, art. 1º, § 13; CC, arts.
757 e 760; CDC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n.
182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 15/8/2022.
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