Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.922.127
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II - Questão em discussão 2. Verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, envolvendo nulidade processual por ausência de citação da seguradora, pedido de justiça gratuita e suposta contradição quanto à ausência de impugnação específica. III - Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. No caso concreto, a decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, consignando que a parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes. 5. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inviável a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.
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