Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.921.963

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO E DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF, 7 do STJ e 83 do STJ, em razão de razões dissociadas, necessidade de reexame de provas e acórdão em harmonia com a jurisprudência. 2. A controvérsia envolve ação monitória e ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenizatória, com pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de cupons/duplicatas de combustível, cancelamento de protestos e condenação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a monitória com condenação em R$ 18.302,36, rejeitou os embargos monitórios e julgou improcedente a declaratória, fixando honorários na forma indicada. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a monitória, procedente a declaratória, reconhecer a inexigibilidade dos títulos, determinar o cancelamento dos protestos e condenar em danos morais, com inversão dos ônus sucumbenciais e sem honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais subsiste sem ato ilícito, à luz do art. 186 do Código Civil, diante de negativação preexistente por anotações de terceiros; (ii) saber se incide o art. 188, I, do Código Civil para afastar a ilicitude por exercício regular de direito em razão de registros anteriores, com aplicação da Súmula n. 385 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado com paradigma do TJSP acerca da presunção de dano moral em protesto indevido com inscrições pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois afastar a ilicitude, a inexigibilidade dos títulos e a presunção de dano moral demandaria revolver o conjunto fático-probatório sobre autorização para fornecimento e regularidade dos cupons. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões não demonstram de forma específica a afronta aos arts. 186 e 188, I, do Código Civil, dissociando-se das premissas fixadas no acórdão. 8. Não ocorreu o exercício regular de direito do art. 188, I, do Código Civil, porque reconhecida a inexistência de lastro jurídico para os protestos indevidos. 9. O dissídio não é conhecido por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, além de a tese pressupor fatos não delimitados no acórdão recorrido, o que denota a ausência de similitude fática entre os julgados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão recursal que exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à ilicitude do protesto e à inexigibilidade dos títulos. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido acerca dos arts. 186 e 188, I, do Código Civil. 3. O exercício regular de direito do art. 188, I, do Código Civil não se configura em protesto indevido sem lastro jurídico reconhecido pelo acórdão. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e quando não similitude entre os julgados colacionados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 188, I; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 476; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.949/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 766.436/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, AREsp n. 2.672.948/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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