Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.646
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais, sendo cabível indenização apenas em casos de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante, como no presente caso.
3. No caso concreto, a fixação de indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos agravados, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, sendo vedado o reexame da matéria em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 4.Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. Agravo interno improvido.
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