Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.344
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal e que não ocorreu a prescrição devido à citação em anterior "ação declaratória de resolução contratual e condenatória na obrigação de fazer". A pretensão de alterar tal entendimento, quanto à validade da referida citação, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. "Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual. (...) Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus" (REsp 2.079.995/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024).
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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