Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.324
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o
enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a
oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do
permissivo constitucional exige a demonstração da divergência
mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos
paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
4."A oposição de embargos declaratórios pretendendo
a rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente
decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito
protelatório, sendo correta a aplicação da multa prevista no
art.1.026, § 2º, do CPC/2015. Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp n.
1.615.187/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 28/05/2020).
Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
5 . Agravo desprovido.
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