Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.320
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. REVOGAÇÃO DE PROMESSA DE DOAÇÃO DE LOTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de que o julgado apresentaria vícios previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil, quais sejam, obscuridade e erro material. 2. A parte embargante sustenta que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, alegando que a decisão embargada não teria enfrentado adequadamente as questões jurídicas postas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade e erro material, que autorizariam a oposição de embargos de declaração nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 5. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, sendo clara, inteligível e fundamentada, não apresentando os vícios apontados pela parte embargante. 6. A simples reiteração de argumentos já analisados em recursos anteriores, sem a demonstração de vícios internos na decisão, caracteriza intuito protelatório e não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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