Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.262
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. DUPLICATA. AÇÃO MONITÓRIA.
CINCO ANOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o
óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3.
Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial
que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra,
clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento
dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284/
STF.
4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir
a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta
o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. Não há
interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo
sentido da pretensão submetida a exame.
6. Ausente o enfrentamento
da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
7.
"Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de duplicata em
ação monitória" (REsp n. 2.234.571/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de
30/10/2025).
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
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