Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.230
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM BRANCO.
ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO ABUSIVO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em ação de locupletamento ilícito proposta com
base em nota promissória emitida em branco, posteriormente
preenchida, sem circulação, no valor de R$ 145.000,00. 2. O Juízo de
primeiro grau julgou procedente a ação, condenando o réu ao
pagamento do valor nominal da nota promissória, com correção
monetária e juros, e fixou honorários advocatícios em 10% do valor
da causa. O Tribunal de origem, em apelação cível, manteve a
sentença, rejeitou preliminar de nulidade da perícia, concluiu pela
ausência de prova do alegado preenchimento abusivo, preservou a
presunção de legitimidade do título e majorou os honorários para 12%
sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração foram
rejeitados. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação do
art. 373 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que foi
imposto ao emitente ônus probatório excessivo, sem exigência de
prova da causa debendi e da lisura do preenchimento da nota
promissória não circulada, e sustentou divergência jurisprudencial
com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e com o REsp
1.367.403/PR, pleiteando a improcedência da ação de locupletamento
ilícito e a inversão da sucumbência. 4. Na contraminuta ao agravo em
recurso especial, a parte agravada alegou ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
incidência das Súmulas n. 7, 82, 83 e 182 do STJ, conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e requereu o não
conhecimento, ou, subsidiariamente, o desprovimento do agravo, com
majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, em ação de
locupletamento ilícito fundada em nota promissória emitida em
branco, posteriormente preenchida e não circulada, o Tribunal de
origem violou o art. 373 do Código de Processo Civil ao atribuir ao
emitente o ônus de provar, de forma clara e robusta, o alegado
preenchimento abusivo, dispensando o portador de demonstrar a origem
do débito e a causa debendi, em contexto no qual se afirma
descompasso entre o valor lançado e o histórico negocial.
6. Há ainda duas questões em discussão: (i) saber se o reexame da
conclusão do Tribunal de origem, quanto à inexistência de prova
suficiente do preenchimento abusivo da nota promissória e à
confirmação, pela prova testemunhal, da relação negocial subjacente,
é compatível com a via do recurso especial, em face da Súmula n. 7
do STJ; e (ii) saber se o agravante comprovou adequadamente o
dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, bem como se a
incidência da Súmula n. 7/STJ e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ obstam o conhecimento do recurso
especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório,
concluiu que o emitente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de
forma eficaz e induvidosa, o alegado preenchimento abusivo da nota
promissória e que a prova testemunhal confirmou a existência de
compra e venda de mercadorias que lastreia o título, preservando-se,
assim, a presunção de legitimidade da cártula e as regras de
autonomia e abstração cambial.
8. A pretensão de infirmar tais premissas, seja para afastar a
regularidade do débito, seja para reconhecer abuso no preenchimento
da nota promissória, demandaria necessariamente o reexame de fatos e
provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do
STJ, o que impede o conhecimento da alegada violação ao art. 373 do
Código de Processo Civil.
9. O agravante não atendeu aos requisitos formais para demonstração
do dissídio jurisprudencial, porquanto não realizou o devido cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados,
deixando de demonstrar, de modo específico, a similitude fática e a
divergência de interpretações sobre o mesmo quadro fático, em
afronta ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ relativamente à interposição
do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do recurso pela
alínea c, e, ademais, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de reexame
de matéria fático-probatória e à exigência de prova do alegado
abuso de preenchimento de nota promissória, atraindo, também, a
aplicação da Súmula n. 83/STJ.
11. Diante do desprovimento do agravo em recurso especial, impõe-se
a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10%
sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os
limites do § 2º do mesmo dispositivo e eventual concessão de
gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §
11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem acerca da ausência de prova do preenchimento abusivo de nota
promissória e da existência de relação negocial subjacente esbarra
no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A parte que alega dissídio jurisprudencial deve comprovar o
conflito por meio de cotejo analítico, demonstrando a similitude
fática entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, sob pena de não
conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ relativamente à interposição do
recurso especial pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela
alínea c sobre o mesmo tema, e a consonância do acórdão recorrido
com a jurisprudência do STJ afasta o dissídio, nos termos da Súmula
n. 83/STJ.
4. O desprovimento de agravo em recurso especial autoriza a
majoração dos honorários advocatícios em favor da parte agravada, na
forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;
CPC/2015, arts. 373, 85, § 11, 932, III, 1.029, § 1º; RISTJ, arts.
253, parágrafo único, I, 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.179.791/MS,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe
18.03.2022.
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