Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.921.173
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. CONTRARIEDADE AOS ART. 1.007, § 4°, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A verificação de que se houve ou não regular recolhimento do preparo implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, que encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp n. 1.951.015/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022)
2. "Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF". (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025)
3. No caso em análise, não foi devidamente demonstrada a existência de divergência e de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados, mediante o necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo incabível o pedido.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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