Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.957
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
2. A recorrente limita-se a suscitar violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito do ora agravado diante do cálculo dos juros moratórios e deixa de impugnar o principal fundamento do acordão recorrido no sentido de que as alegações da parte deveriam ser feitas por meio de ação rescisória, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Agravo interno improvido.
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