Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.808
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA.
1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da
prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de
prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no
acórdão recorrido.
2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo
prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos
processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a
tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão
relevante.
3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento
espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à
execução, fato relevante para aferição da validade da citação para
cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para
manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.
Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais
determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação
fundamentada sobre as omissões apontadas.
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