Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.920.808

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO. OMISSÕES CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. A corte estadual não declinou os fundamentos para a rejeição da prescrição intercorrente, limitando-se a analisar a inocorrência de prescrição para o ajuizamento da ação, o que caracteriza omissão no acórdão recorrido. 2. A ausência de manifestação sobre o início da incidência do prazo prescricional à luz do art. 219 do CPC/73 e sobre a prática de atos processuais hábeis a afastar a prescrição intercorrente durante a tramitação do feito por mais de 17 anos também configura omissão relevante. 3. O acórdão recorrido não analisou os efeitos do comparecimento espontâneo da parte recorrida nos autos ao apresentar embargos à execução, fato relevante para aferição da validade da citação para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. 4. Reconhecida a necessidade de retorno dos autos à origem para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas. Agravos conhecidos para dar provimento aos recursos especiais determinando o retorno dos autos à Corte estadual para manifestação fundamentada sobre as omissões apontadas.

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