Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.764
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se pleiteava a limitação do litisconsórcio ativo facultativo composto por 13 autores, sob o argumento de que o grupo seria heterogêneo e dificultaria o exercício da ampla defesa e do contraditório, além de comprometer a celeridade processual. 2. A decisão recorrida concluiu pela desnecessidade de limitar o litisconsórcio ativo, considerando que os autores apresentavam causa de pedir e pedidos idênticos, sem especificidade significativa que justificasse a limitação, e que a presença de 13 autores não causaria prejuízo à defesa. 3. A parte agravante sustentou que sua pretensão não demandaria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, e alegou divergência jurisprudencial com outros tribunais. 4. A parte agravada, em contraminuta, defendeu a aplicação da Súmula 7 do STJ, afirmando que a análise da necessidade de limitação do litisconsórcio demandaria reexame do acervo fático- probatório, além de apontar ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a limitação do litisconsórcio ativo facultativo, composto por 13 autores, é necessária para garantir o direito de defesa e a celeridade processual, e se a análise dessa necessidade demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial.
6. Outra questão em discussão é saber se houve demonstração suficiente de divergência jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 7. A análise da necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo demanda reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não demonstrou de forma analítica a existência de dissídio jurisprudencial, limitando-se à transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. A divergência apontada pela parte agravante reside na apreciação fática que cada tribunal fez sobre o impacto do número de litigantes na celeridade processual e no direito de defesa, o que também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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