Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.920.588

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL EXECUTADO INDIVIDUALMENTE. NOVAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO CONDICIONADA AOS TERMOS DO PLANO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com omissão ou ausência de fundamentação. 2. Conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.051 sob o rito dos Recursos Repetitivos, " para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu " (REsps fato gerador 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, e Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS 1.840.812/RS 1.840.531/RS, CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe de . 9/12/2020, 17/12/2020) 3. Além disso, também conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos " , Relator do caput, da art. 49, Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.655.705/SP Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe de . 27/4/2022, 25/5/2022) 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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