Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.920.472

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o que não se verificou no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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