Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.444
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS EM
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso
especial do Ministério Público para afastar nulidade declarada de
ofício pelo Tribunal de Justiça e determinar o prosseguimento do
julgamento da apelação.
2. O Tribunal estadual declarou a nulidade de todos os atos
processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, sem
provocação da defesa, com fundamento no uso injustificado de algemas
pelo réu.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de
nulidade processual por uso de algemas em audiência exige a
demonstração de prejuízo concreto; e (ii) saber se a ausência de
impugnação defensiva no momento oportuno acarreta a preclusão da
matéria.
III. Razões de decidir
4. A controvérsia demanda apenas a qualificação jurídica de fatos
incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, circunstância
que afasta a incidência de óbice processual relacionado ao reexame
de provas.
5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça exige a
arguição das nulidades ocorridas na instrução criminal no momento
adequado, sob pena de preclusão, em conformidade com o art. 571,
inc. II, do CPP.
6. O reconhecimento de nulidade exige demonstração de prejuízo
concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado
no art. 563 do CPP; não se admite decretação por mera presunção.
7. No caso, a defesa não se insurgiu no momento processual oportuno
(audiência, alegações finais e apelação), caracterizando preclusão
consumativa e afastando a possibilidade de nulidade reconhecida de
ofício.
8. O acórdão recorrido anulou o processo sem apontar elementos
indicativos de que a manutenção das algemas influenciou a apuração
da verdade substancial ou o resultado do julgamento, razão pela qual
o afastamento da nulidade e a determinação de prosseguimento do
julgamento da apelação devem ser mantidos.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
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