Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.412
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO VERIFICADA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E VALORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida
no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o
resultado da demanda, é incabível na via eleita.
3. Torna-se inviável, em sede de recurso especial, desconstituir o
acórdão recorrido, uma vez que, para acolher a pretensão do
recorrente, a fim de alterar a conclusão adotada acerca da culpa e
dever de indenizar da embargante, conforme pretendido, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, o
que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a
Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial.
4. Situação diversa é a valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, que
serviram de base para a majoração do valor indenizatório, o que
afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na hipótese.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
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