Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.920.306
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASE
PROCESSUAL, RESULTADO ECONÔMICO E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE
CLÁUSULA DE REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR SUCUMBÊNCIA. ENCERRAMENTO
REGULAR DO VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DA
VERBA SUCUMBENCIAL. ARBITRAMENTO INCABÍVEL. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em debate, firmado no âmbito de
credenciamento público, previa remuneração expressa por fase
processual, percentual sobre valores efetivamente recuperados e cota
mensal por processo, além de honorários de sucumbência.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os pagamentos realizados, sob pena de
violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta
sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Havendo previsão no contrato de honorários ad exitum, o seu
pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso
na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado
dissociada de resultado. Precedente.
5. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se
tratando de contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado
por escritório de advocacia com a Administração Pública - após se
sagrar vencedor em procedimento licitatório regido pela Lei 8.666/93
-, não pode a banca contratada pretender, posteriormente, alterar a
forma de pagamento dos honorários prevista em edital, haja vista os
princípios que regem o certame e os contratos administrativos
(princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade). Precedente.
6. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a
seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º). Precedentes.
7. O proveito econômico, na hipótese de improcedência da ação,
corresponde ao valor que a parte ré deixou de perder com a reforma
da sentença condenatória, sendo esta a base de cálculo adequada para
fixação da verba honorária. Precedentes.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial do
escritório. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial da ASABB.
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