Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.920.085

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema n. 1.338 quanto à citação por edital e inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão dos sócios no polo passivo da execução de locação de imóvel. 3. A Corte de origem manteve a citação por edital, por exaurimento de diligências, e confirmou a inclusão dos sócios no polo passivo, reconhecendo indícios robustos de fraude e confusão patrimonial, julgando o recurso não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 50 do Código Civil pela desconsideração da personalidade com base apenas em indícios, sem prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em contrariedade à Lei n. 13.874/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação do art. 256 do Código de Processo Civil não é analisada porque a matéria está abrangida pelo Tema n. 1.338 do STJ (recursos repetitivos), que constitui óbice à discussão no presente agravo em recurso especial. 6. Quanto ao art. 50 do Código Civil, a conclusão do Tribunal de origem está fundada em elementos fáticos e probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial; a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de provas em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto probatório quanto à presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. A discussão sobre a citação por edital, à luz do art. 256 do Código de Processo Civil, está submetida ao Tema n. 1.338 do STJ, não sendo apreciada no agravo em recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, 85, § 11; CC, art. 50; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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