Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.988
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em omissão no v. acórdão. 2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido.
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