Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.935

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. TEMA N. 961 DO STF. OMISSÃO NO ART. 1.022, II, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, e na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489, § 1º, 797 e 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural utilizada pela família em regime de economia familiar e com área total inferior a quatro módulos fiscais, discutida em processo executório. 3. A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por conformidade com o Tema n. 961 do STF e afastou omissão quanto ao art. 1.022, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível distinguir o Tema n. 961 STF para relativizar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por ausência de indispensabilidade à moradia e subsistência e de exploração em regime de economia familiar; e (ii) saber se houve omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de relativização, configurando violação do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a negativa de seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por alinhamento ao Tema n. 961 do STF, sendo inviável o reexame do suporte fático para aferir indispensabilidade e exploração familiar na via estreita do recurso especial. 7. Afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois a Corte de origem prestou tutela jurisdicional adequada, inexistindo omissão sobre a tese de relativização. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É correta a negativa de seguimento do recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema 961/STF, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório na via especial. 2. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia com fundamentação adequada. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, não configurada no caso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, II, 1.030, I, b, 489, § 1º, 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

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