Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.781

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se nos seguintes fundamentos: ausência de impugnação de fundamento do acórdão recorrido e incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação; aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial, diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC). 7. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada referente à incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento : "1. "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.

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