Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.622
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda que discutia: (i) concessão da gratuidade de justiça, (ii) fixação do valor da causa em R$ 100.000,00, e (iii) alegada negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil. art. 1.022 II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada é omissa por não examinar todas as questões suscitadas pelas partes; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado; (iii) determinar se a decisão embargada apresenta obscuridade; e (iv) apurar a existência de erro material na decisão embargada.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não é omissa, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.4. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.6. Não há erro material na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com divergências interpretativas ou jurídicas.7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado.IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração rejeitados.
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