Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.573
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em execução fiscal na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. A configuração da prescrição intercorrente não se presume pelo decurso do tempo, exigindo demonstração de inércia do exequente. A mora exclusiva do aparelho judiciário não caracteriza desídia da Fazenda Pública e afasta a prescrição. Precedentes.
3. É vedado, em recurso especial, reexaminar fatos e provas para rediscutir a existência de inércia da exequente ou requalificar atos constritivos como peticionamentos inócuos, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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