Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.485
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. LEGITIMIDADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NOVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Responsabilidade por cotas condominiais reafirmada com base na orientação jurisprudencial acerca da ciência do condomínio e legitimidade concorrente, consoante premissas do acórdão de origem. 2. Prescrição afastada em razão de acordo firmado em 2016, caracterizado como novação, apta a interromper o curso prescricional; inviável reexaminar validade/alcance do ajuste em sede especial, à luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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