Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.453
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não afastou a aplicação da Súmula 182/STJ porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao atendimento dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica pressupõe reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedente.
3. Não cabe majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em agravo interno interposto em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inexistindo honorários previamente fixados no próprio incidente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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