Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.441
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR
DE MERCADO DO IMÓVEL. BENFEITORIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO
CPC.
1. Não se conhece da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quando a parte recorrente aponta omissões de forma genérica, sem
demonstrar, de modo individualizado, a relevância dos pontos
alegadamente não enfrentados.
2. A revisão do critério adotado pelas instâncias ordinárias para
fixação das perdas e danos, com exclusão de benfeitorias ou
limitação ao valor da adjudicação, demanda reexame das
circunstâncias concretas da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A majoração dos honorários recursais, quando fixada dentro dos
limites legais, não exige fundamentação exauriente sobre a
intensidade do trabalho desenvolvido em segundo grau.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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