Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.919.400
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 03/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à controvérsia, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Cerceamento de defesa não verificado. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando presentes elementos probatórios suficientes.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido, de que a prova pericial postulada pela recorrente, in casu, é desnecessária, sobretudo porque existem outros elementos probantes nos autos, demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
4. O caso em análise não se amolda à hipótese de revaloração de provas, como aduz o recorrente, mas ao simples reexame de fatos e provas, demonstrando, assim, mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.
5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
6. Agravo interno desprovido.
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