Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.134

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. INAPLICABILIDADE DA CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO SÚMULA N. 182/STJ. ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 105, INCISO III, ALÍNEA , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÕES DE OFENSA A AOS ARTS. 926 E 1040, INCISO III, DO E AO º, CPC/2015 ART. 3 INCISOS II E III, DA ACÓRDÃO RECORRIDO LEI N. 9.784/1999. FUNDADO EM DIREITO LOCAL (LEI MUNICIPAL N. E 5.741/2014 DECRETO MUNICIPAL N. ). INCIDÊNCIA, POR 10.539/2016 ANALOGIA, DA REEXAME DE FATOS E SÚMULA N. 280/STF. PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO SÚMULA N. 7/STJ. PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Afastado o óbice da ausência de impugnação específica ( , porquanto o agravo em recurso especial refutou, de Súmula n. 182/STJ) forma direta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. 2. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento em direito local, notadamente no art. 3º, inciso II, do Decreto Municipal n. em atenção à Lei Municipal n. (fls. 803-814 e 808). 10.539/2016, 5.741/2014 Nessa hipótese, é inviável a revisão pela via especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal: “[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. As teses de cerceamento de defesa e nulidades do processo administrativo foram afastadas pela Corte de origem com base no conjunto fático-probatório, reconhecendo-se a regularidade da notificação e do procedimento, bem como a higidez da Certidão de Dívida Ativa (fls. 803-814 e 808). A revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: “[a] pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

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