Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.919.096

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. A preclusão da matéria não impugnada no agravo interno foi reconhecida, conforme entendimento consolidado no EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021. 3. A tese firmada no Tema n. 1.061/STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia. 4. O juiz, como destinatário das provas, possui competência para valorar o conjunto probatório constante dos autos e decidir sobre a conveniência e necessidade de novas diligências, desde que o faça de forma fundamentada. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.

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