Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.918.927
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 14 E 43 DO CDC E 290 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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