Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.918.895

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 7 E HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE 182/STJ. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. O acórdão embargado manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na , por Súmula 182/STJ ausência de impugnação específica e dialética dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, baseada no óbice da . Súmula 7/STJ 2. O embargante alega omissão e contradição quanto: (i) à análise de fato superveniente relativo à suspeição de membro do Ministério Público; (ii) à aplicação da , sustentando ter demonstrado tratar-se de mera Súmula 182/STJ revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) ao dever de concessão de de ofício em razão de suposta atipicidade da conduta, habeas corpus requerendo, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a absolvição. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao aplicar o óbice da , apesar de alegado Súmula 182/STJ cotejo analítico voltado a demonstrar a possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas ); (ii) (Súmula 7/STJ saber se houve omissão quanto ao exame de fato superveniente relativo à suspeição de membro do Ministério Público que atuou no feito, apontado como matéria de ordem pública; (iii) saber se o colegiado teria incorrido em omissão por não conceder de ofício para reconhecer a habeas corpus atipicidade da conduta, apesar da inadmissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do do Código de Processo art. 619 Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação da solução jurídica adotada. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a questão da inadmissibilidade recursal, consignando que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de maneira específica e dialética os fundamentos da decisão de origem que aplicou a , sendo insuficiente a alegação Súmula 7/STJ genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. 6. A mera afirmação de revaloração jurídica de fatos incontroversos, desacompanhada de demonstração analítica da desnecessidade de reexame probatório, torna ineficaz a impugnação direcionada ao óbice da e impõe, por consequência, a incidência da . Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ 7. O reconhecimento de óbices processuais intransponíveis, como a falta de dialeticidade recursal, impede o exame do mérito e de questões incidentais que dependam do conhecimento do recurso, razão pela qual não há omissão quanto à alegada suspeição de membro do Ministério Público. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a instrumentalização da possibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício para superar vícios do recurso inadmitido, não constituindo meio idôneo para contornar falhas processuais da parte. Portanto, não há omissão nesse ponto. 9. A insurgência do embargante, sob o pretexto de apontar vícios de integração, busca, na realidade, reabrir a discussão sobre a tipicidade penal e obter novo julgamento de mérito, o que extrapola a finalidade dos embargos de declaração e não encontra amparo no sistema processual. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.